Análise do Decreto-Lei n.º 83-A/2014

O novo decreto regulamentar dos concursos de docentes é bastante claro quanto aos seus propósitos: logo no preâmbulo, é afirmado que

A experiência colhida da sua aplicação sustenta a convicção de que ainda é possível introduzir novos mecanismos e melhorar os já existentes promovendo maior eficiência e eficácia no sistema educativo.

Existem várias afirmações que devem ser destacadas:

É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.

(…)

São elencados mecanismos que permitem aos docentes de carreira, de acordo com as suas qualificações profissionais, fazerem opções que lhes promovam um maior aproveitamento das capacidades que dispõem, podendo, por exemplo, optar,na mobilidade, por outros grupos de recrutamento além daquele em que se encontram identificados na carreira.

 

Vejamos os artigos que introduzem ou reforçam  aspetos mais importantes:

Artigo 5.
5 — O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.

Artigo 6.º

2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Mobilidade interna;
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento;
d) Contratação de escola

Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas
1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no
grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

Artigo 9.º
Preferências
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de
concelhos e códigos de zonas pedagógicas.
2 — Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas
ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;
b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;
c ) Códigos de zona pedagógica

4 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem,respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas

3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea
b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
d) 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam

Artigo 16.º
Aceitação
1 — Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40

3 — Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da candidatura.

Artigo 17.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar -se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar -se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.

Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.

Artigo 22.º
Candidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a) Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b ) Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;
c ) Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.
2 — Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido
informados de inexistência de vaga.

Concurso externo
Artigo 23.º
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
a ) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º;
b ) As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno

Artigo 37.º
Procedimento

9 — A aceitação da colocação pelo candidato (NOTA: reserva de recrutamento) faz-se por via de aplicação informática até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
10 — A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
11 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera -se a colocação sem efeito, aplicando -se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações

 
SECÇÃO V
Contratação de escola
Artigo 39.º
6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.
7 — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Avaliação de desempenho;
b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas;
c) Habilitações e formação complementar

17 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
18 — A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
19 — O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.

Artigo 41.º
Documentos
1 — No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;
b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;
c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
d) Declaração comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD.

SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo

2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não
podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não
agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.

11 — A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada
em que o docente lecionou

12 — Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação
e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.

Artigo 43.º
Retribuição
1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva
calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 — Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala indiciária.
3 — A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

Artigo 44.º
Período experimental e denúncia de contrato
1 — O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo
agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar

SECÇÃO IV
Requalificação
Artigo 47.º -G
Requalificação
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º -A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham
colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
2 — Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais
destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.
3 — Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades tem-
porárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto -lei.
Artigo 55.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 35/2007, de 15 de fevereiro, 51/2009, de 27 de fevereiro, e 270/2009, de 30 de setembro;
b) O Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro; c) A Portaria n.º 622-A/92, de 30 de junho.

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