Indissociáveis de uma ordem de valores que em cada sociedade orienta os comportamentos dos actores e dos grupos, as normas são regras que regem as condutas individuais e colectivas. Organizadas em sistema, constituem um modo de regulamentação social estudado pelos sociólogos a partir de Durkheim (1893, 1895, 1897).
O respeito das regras foi primeiro pensado como a obediência às leis, em referência à autoridade social que se impõe na norma jurídica. A espera de sanções positivas e o receio de sanções negativas asseguram, nesta óptica, o funcionamento do sistema normativo. É claro, no entanto, que não são apenas normas juridicamente codificadas que o indivíduo interioriza no decurso do processo de socialização. O que obriga o sujeito, e donde procede a oposição entre acções permitidas e acções proscritas, explica-se também pelo estado dos costumes numa dada época. O fenómeno normativo deve igualmente ser referido a códigos morais inerentes a práticas particulares; apresenta-se então, como na medicina, sob a forma de deontologias profissionais. Em todos os casos, a interiorização das normas pode efectuar-se de maneira interessada, por cálculo, ou resultar de uma identificação altruísta com o grupo. O desfasamento entre o que as regulamentações promulgam e o que é efectivamente praticado leva por fim a privilegiar, no estudo das condutas sociais, as categorias de conformidade e de desvio.
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