Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma o princípio da não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que cada pessoa pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades aí enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de sexo;
Considerando que os Estados Partes nos pactos internacionais sobre direitos do homem têm a obrigação de assegurar a igualdade de direitos dos homens e das mulheres no exercício de todos os direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos;
Considerando as convenções internacionais concluídas sob a égide da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Considerando igualmente as resoluções, declarações e recomendações adoptadas pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Preocupados, no entanto, por constatarem que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam a ser objecto de importantes discriminações;
Lembrando que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, que dificulta a participação das mulheres, nas mesmas condições que os homens, na vida política, social, económica e cultural do seu país, que cria obstáculos ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família e que impede as mulheres de servirem o seu país e a Humanidade em toda a medida das suas possibilidades;
Preocupados pelo facto de que em situações de pobreza as mulheres têm um acesso mínimo à alimentação, aos serviços médicos, à educação, à formação e às possibilidades de emprego e à satisfação de outras necessidades;
Convencidos de que a instauração da nova ordem económica internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá de forma significativa para promover a igualdade entre os homens e as mulheres;
Sublinhando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, de discriminação racial, de colonialismo, de neocolonialismo, de agressão, de ocupação e dominação estrangeiras e de ingerência nos assuntos internos dos Estados é indispensável ao pleno gozo dos seus direitos pelos homens e pelas mulheres;
Afirmando que o reforço da paz e da segurança internacionais, o abrandamento da tensão internacional, a cooperação entre todos os Estados, sejam quais forem os seus sistemas sociais e económicos, o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento nuclear sob contrôle internacional estrito e eficaz, a afirmação dos princípios da justiça, da igualdade e da vantagem mútua nas relações entre países e a realização do direito dos povos sujeitos a dominação estrangeira e colonial e a ocupação estrangeira à autodeterminação e à independência, assim como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, favorecerão o progresso social e o desenvolvimento e contribuirão em consequência para a realização da plena igualdade entre os homens e as mulheres;
Convencidos de que o desenvolvimento pleno de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz necessitam da máxima participação das mulheres, em igualdade com os homens, em todos os domínios;
Tomando em consideração a importância da contribuição das mulheres para o bem-estar da família e o progresso da sociedade, que até agora não foi plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e do papel de ambos os pais na família e na educação das crianças, e conscientes de que o papel das mulheres na procriação não deve ser uma causa de discriminação, mas de que a educação das crianças exige a partilha das responsabilidades entre os homens, as mulheres e a sociedade no seu conjunto;
Conscientes de que é necessária uma mudança no papel tradicional dos homens, tal como no papel das mulheres na família e na sociedade, se se quer alcançar uma real igualdade dos homens e das mulheres;
Resolvidos a pôr em prática os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e, com tal objectivo, a adoptar as medidas necessárias à supressão desta discriminação sob todas as suas formas e em todas as suas manifestações.
Acordam no seguinte: