Crime Público de Violência Escolar

Crime público de violência escolar aprovado em Conselho de Ministros

29 de Out de 2010
A proposta de lei que prevê a criação do crime público de violência escolar foi aprovada em Conselho de Ministros. Esta proposta baseia-se no modelo de incriminação já utilizado pelo Código Penal para os crimes de violência doméstica e de maus-tratos.
Este projecto cria o crime de violência escolar, englobando os maus-tratos, reiterados ou muito graves, físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a qualquer membro da comunidade escolar a que também pertença o agressor.
O crime de violência escolar é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos. Nos casos em que resulte a morte da vítima em virtude dos actos praticados, a pena poderá ser agravada entre 3 e 10 anos. Além disso, nas situações em que se verifique ofensa grave à integridade física, o agravamento situa-se entre 2 e 8 anos.
No caso em que os agentes sejam menores, com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, apesar de serem inimputáveis para efeitos de lei penal, a criação de crime de violência escolar permitirá a aplicação de medidas tutelares educativas.
O novo crime de violência escolar abrange o fenómeno designado como bullying, cujos efeitos, além dos imediatamente produzidos na integridade pessoal das vítimas, se repercutem no funcionamento das escolas e na vida diária das famílias.
Além da punição inerente à prática daqueles actos, pretende-se que a tipificação do novo crime de violência escolar produza efeito dissuasor, contribuindo para a manutenção da necessária estabilidade e segurança do ambiente escolar.
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